STF derruba obrigatoriedade do regime de separação de bens em casamentos de pessoas maiores de 70 anos

Decisão reduz interferência do Estado nas relações; entendimento também se aplica às uniões estáveis

O regime da separação de bens não é mais a única opção disponível às pessoas com mais de 70 anos que iniciam um casamento ou uma união estável. É o que decidiu nesta quinta-feira (1º) o STF (Supremo Tribunal Federal), ao julgar o Tema 1236 e firmar a tese de que o art. 1.641, II, do Código Civil, deve ser interpretado como uma norma facultativa.

Assim, foi firmado o entendimento de que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública. O Tribunal também decidiu, por unanimidade, que esse posicionamento deve ser aplicado nos casos de união estável.

“O tema estava em discussão há alguns anos e gera grande impacto na sociedade, principalmente porque a expectativa de vida do brasileiro aumentou, produzindo mudanças na vida social e, consequentemente, na aplicação de normas jurídicas destinadas à proteção das pessoas idosas”, declara a advogada Caroline Pomjé, da área de Direito de Família e Sucessões do escritório Silveiro Advogados.

Pomjé explica que a ideia do disposto no art. 1.641, II, do Código Civil, estava relacionada a uma tentativa de proteção das pessoas acima de 70 anos que contraíssem um novo casamento após atingida referida idade para que não fossem vítimas de um relacionamento movido apenas por interesses financeiros, defendendo, assim, o seu patrimônio e a futura herança dos seus sucessores. O novo entendimento do STF, no entanto, alinha-se à tendência de “ampliação da autonomia dos sujeitos, fazendo com que a interferência do Estado seja menor nas relações privadas”.

Privilegia-se, assim, o pleno exercício da autonomia e de direitos pela pessoa idosa, inclusive na escolha do regime de bens que será aplicado ao seu relacionamento, resguardando-se uma proteção estatal aos casos em que se estiver diante de alguma incapacidade, por exemplo – o que não se confunde com o natural atingimento de determinada idade.

“Pessoas com idade mais avançada estão à frente de grandes empresas, ocupam cargos públicos e políticos. Então, por qual razão seriam incapazes de decidir qual o melhor regime de bens para o seu relacionamento? Assim, havendo uma manifestação livre e consciente da vontade daquele que irá se casar ou que está constituindo uma união estável, torna-se possível a escolha de outro regime de bens. Não havendo tal manifestação expressa, via escritura pública, permanecerá sendo aplicável o regime da separação obrigatória de bens”, afirma a advogada.

Uniões estáveis

O art. 1.641, II, do Código Civil, dispõe expressamente sobre “casamentos havidos por maiores de 70 anos”, mas o STF adotou uma interpretação extensiva na decisão desta quinta, deliberando que a nova interpretação do artigo deve ser aplicada também às uniões estáveis.

Pomjé explica que, mesmo com a nova interpretação destacada pela decisão, a lei não deixará de proteger o patrimônio das pessoas mais idosas. “Se alguém, tendo ou não mais de 70 anos, não possuir condições de fazer escolhas conscientes sobre seu relacionamento, estiver sendo vítima de um relacionamento abusivo ou estiver em alguma outra situação de vulnerabilidade, existem outros caminhos jurídicos para a concretização da proteção dessa pessoa, sendo que a própria exigência de escritura pública para a formalização da escolha sobre o regime de bens auxiliará nessa proteção”, finaliza a especialista.

Sobre Silveiro Advogados

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